Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Porto Velho deferiu liminar no início do mês impondo as obrigações à empresa Santo Antônio Energia S.A, que recorreu da decisão, pedindo concessão de efeito suspensivo da liminar e reforma da sentença.
A construtora alegou que já providenciou o adequado remanejamento das pessoas afetadas — seus pertences já estavam sendo guardados em depósito, e a empresa afirma que já estava fornecendo alimentação e apoio necessário.
Além disso, questiona também que as consequências financeiras e administrativas persistirão até decisão definitiva, o que resultaria em imposição injusta em custear o remanejamento dos ribeirinhos envolvidos. Citando o artigo 6º da Constituição Federal, a defesa sustenta ainda que é responsabilidade do Estado promover a moradia digna das famílias.
Por fim, a construtora mencionou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), firmado perante o MPF-RO (Ministério Público Federal de Rondônia) e o MP-RO (Ministério Público de Rondônia). O acordo impõe obrigações sociais não só à empresa empreiteira, mas também às demais instituições envolvidas.
Alegações impertinentes
O relator ação no TJ-RO, desembargador Alexandre Miguel, enxergou como impertinentes as alegações da empresa. Foi destacado que é de conhecimento público e notório, inclusive com divulgação pela mídia nacional, que as pessoas residentes do local se encontravam expostas, tendo suas vidas colocadas em risco.
O desembargador demonstrou que o TAC impõe obrigações emergenciais, justamente no sentido de que, enquanto permanecer a situação provisória de moradia dos ribeirinhos, a empresa deverá promover o custeio das necessidades básicas dos moradores.
Dano inverso
“O dano é inverso, porquanto maior risco correriam os agravados [ribeirinhos]”, afirmou o relator, em seu voto. De acordo com ele, não há, para a construtora, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Quanto à multa fixada, o desembargador destacou que decorre de imposição legal, como meio coercitivo para fazer valer a ordem judicial. “Sendo esta cumprida, não há porque reclamar da multa ou de seu valor”, explicou.
Por fim, citando o artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, Alexandre Miguel manteve a decisão de primeiro grau. A sentença do TJ-RO foi publicada no Diário de Justiça nesta segunda (27/2). Fonte: Última Instância
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